Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe
sobre o exercício da profissão de detetive particular.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o
profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade
civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de
natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios
tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse
privado do contratante.
§
1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões
“detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a
ter o mesmo objeto.
§
2º (VETADO).
Art.
5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em
curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo
único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que
poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art.
6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive
particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade,
discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art.
7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento
escrito a prestação de seus serviços.
I -
qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de
vigência;
III - natureza
do serviço;
IV - relação de
documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em
que será prestado o serviço;
VI -
estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único.
É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive
particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de
morte.
Art.
9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços
profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu
representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados
e informações coletados, que conterá:
I - os
procedimentos técnicos adotados;
II - a
conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a
indicação das providências legais a adotar;
III - data,
identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
I - aceitar ou
captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou
tenha caráter discriminatório;
II - aceitar
contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com
autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese
de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste
que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar
os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no
exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV - participar
diretamente de diligências policiais;
V - utilizar,
em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados
na execução do contrato.
I - preservar o
sigilo das fontes de informação;
II - respeitar
o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a
profissão com zelo e probidade;
IV - defender,
com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria
reputação e a da classe;
V - zelar pela
conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe
forem confiados pelo cliente;
VI - restituir,
íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe
tenha sido confiado;
VII - prestar
contas ao cliente.
I - exercer a
profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses
que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar
serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar
ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar
o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo
com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar,
verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância
de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser
publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da
profissão.
Brasília,
11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Osmar
Serraglio
Henrique
Meirelles
Ronaldo
Nogueira de Oliveira
Eliseu
Padilha
Grace Maria
Fernandes Mendonça
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.4.2017