terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Lei que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  (VETADO).

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

§ 1º  Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

§ 2º  (VETADO).

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Art. 6º  Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art. 7º  O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8º  O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I - qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art. 9º  Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

Art. 10.  É vedado ao detetive particular:
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art. 11.  São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.

Art. 12.  São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  11  de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017


sexta-feira, 22 de maio de 2015

VEICULO ROUBADO EM 30/10/13 RECUPERADO NA FRONTEIRA DO BRASIL



Veiculo roubado em Outubro de 2013 em Garuva , foi encontrado apreendido e batido em Patio da receita federal em Guaíra , fronteira com o Paraguai. Já entregue ao Proprietário pela Receita Federal .

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Com o relacionamento virtual , casos assim vem se tornamdo um crime comum, fazendo vitimas .


ROMANCES VIRTUAIS


De acordo com a delegada, um homem teria feito mais de 15 vítimas na capital, mantendo e conseguindo vantagens a partir de relacionamentos virtuais. Duas jovens já teriam prestado queixa e a expectativa é que o episódio seja desvendado nas próximas semanas. No ano passado, apenas uma ocorrência desse tipo foi atendida na Delegacia de Investigações Especiais (Deic).
A funcionária pública Joana (45) não esquece o dia em que decidiu procurar um conhecido que trabalha como delegado para pedir orientações sobre a situação que estava vivendo.
“Foi ridículo contar que fui enganada pela internet. Tinha que ver o sorrisinho na cara do delegado enquanto conversava comigo”, revela, em entrevista realizada pela rede social Facebook.
A designer gráfico Roberta (40), que vive em Itajaí, Santa Catarina, confidenciou apenas para uma amiga que quase foi enganada por um scammer que conheceu no site de namoro Par Perfeito. Ele se apresentou como Fred Nandru, um engenheiro de perfuração que planejava até se mudar para o Brasil para viver junto com a moça. Tudo isso em apenas 15 dias de contato via internet. Mesmo desconfiada, a designer admite que se apaixonou. Mas  ela conseguiu reverter a situação: prometeu enviar os R$ 20 mil pedidos pelo suposto engenheiro, mas encerrou o contato com o criminoso em seguida.
 Para Marina, que teclou com um scammer durante dez dia,  esse tipo de golpe devasta as vítimas emocionalmente porque deixa claro até onde o ser humano “pode descer tentando destruir a vida e o sentimento do outro.”
Quem vive o dia a dia das delegacias, sabe que os registros envolvendo fraudes só não são maiores porque muitas vítimas, por vergonha ou medo, não formalizam as denúncias. É o que explica a adjunta da Delegacia da  Mulher de Goiânia (Deam), Ana Elisa Gomes Martins. Nessa semana, a  especializada iniciou as investigações de um caso semelhante, mas com golpistas goianos. 

Modus operandi

         Pesquisa da Universidade de Leicester, na Inglaterra, concluiu que cerca de 200.000 pessoas já foram enganadas em namoros virtuais. Os valores entregues a título de ajuda ao falso namorado ou namorada (sim, homens também são vítimas da fraude) vão desde parcos R$160 a quantias mais altas, chegando a R$ 900 mil.
A forma de ação dos scammers é semelhante. Eles se apresentam como homens com idade entre 39 e 55 anos, solteiros ou viúvos com filhos adolescentes. Trabalham como Funcionários Públicos,  engenheiros e arquitetos, negociantes de arte, de ouro ou de petróleo. Se dizem tementes a Deus e recheiam os e-mails com histórias tristes e comoventes.
Porém, tudo não passa estratégia para ganhar a confiança de quem está do outro lado do computador e conseguir que a futura vítima. Foi argumentando que o precisava comprar um presente para o filho que um scammer quase conseguiu tirar R$ 1,5 mil da técnica de segurança do trabalho Maria (33), que vive em Feira de Santana, na Bahia. Alertada pela mãe e por uma amiga, ela percebeu, antes de desembolsar o dinheiro, que tratava-se de um golpe.
Romantismo, a arma para a fraude.
* Nem mesmo os erros gramaticais são capazes de levantar suspeitas nas vítimas
'Eu quero que você saiba que eu nunca me senti relaxado com alguém assim em um tempo muito longo, sempre que eu falo com você, eu posso sentir sua sinceridade, eu posso sentir que há algo de mágico sobre nós dois. (…) Muito obrigado por seu e-mail lindo para me dar uma chance em sua vida para conhecê-lo melhor. (...) eu não estou interessado em outra pessoa. “Eu quero ter você em minha vida se você me daria uma chance em sua vida.”
* Problemas no computador: a desculpa para não mostrar o rosto
"Olá querida, pena que eu não tenho sido capaz de falar com você sobre o bate-papo, eu quero que você saiba que eu gosto tanto de você e muito interessado em conhecê-lo melhor, mas meu computador está com algum problema, mas espero que o técnico seria capaz de corrigi-lo hoje e seria conectado para conversar com você, eu estou tão ansiosa para falar com você, por favor, não perdem o interesse em mim.”

* Cartões extraviados, filhos doentes: o gancho para pedir
dinheiro, como ocorreu com a designer gráfico Roberta (40).
"Meu amor por favor, eu preciso de uma ajuda de você imediatamente para que eu possa pagar minhas contas de hotel porque vai chegar Brasil em breve. Meu amor tudo o que eu preciso de você é apenas 1.500 dólares para que eu possa pagar minhas contas de hotel e outras despesas aqui e tomar meu voo para estar com você em breve, quando eu chegar ao Brasil vou contatar o meu banco e pagar de volta o seu dinheiro. Meu amor eu vou pagar de volta o seu dinheiro, mesmo que você o quer em duplo amor meu, eu vou pagar de volta, por favor meu amor. (...)”
 https://www.youtube.com/watch?v=FRmRE7bbpsQ
Os lugares onde estes golpistas “caçam” suas vítimas, são bastante variados; sistemas tipo  Facebook e salas de “Bate-Papo” na internet, boates e         bailes e, quem diria, até igrejas.
Já foram registrados casos deste tipo com epílogos violentos ou até fatais.




quinta-feira, 4 de setembro de 2014

O QUE FAZ TRAIR

A crença é de que os homens trairiam mais que as mulheres. Eles aprendem desde pequenos que podem ter mais de um relacionamento e sentem se, por isso, apoiados na infidelidade. A idealização da parceira perfeita, pelos homens, e do homem que as apoie e as ajude, pelas mulheres (que costumam confundir "casamento com felicidade"), faz com que as pessoas reivindiquem muito umas das outras, o que gera frustrações e abre caminho para a infidelidade.
A perda da atração pelo companheiro é uma causa muito citada pelas pessoas infiéis . O desejo também pode ir morrendo com a convivência, ou porque os parceiros já não são mais os mesmos (a mulher pode engordar muito ou o homem pode não gostar de tomar banho). Assim, o desejo vai sendo reprimido e as fantasias sexuais se multiplicam, até que um dia aparece uma terceira pessoa.

Quanto maior a duração do casamento, maiores as possibilidades de desilusão. As origens do desapontamento são: excesso de trabalho, longas separações, conflitos emocionais, manias, longos silêncios, enfim, uma série de fatores que levam ao inevitável tédio do dia-a-dia.

TODOS SÃO INFIEL

São todos infiel
Todas as pessoas são infiéis e, portanto, este comportamento poderia ser considerado normal e esperado.
Segundo algumas estimativas, cerca de metade das pessoas tem casos. Antigamente, os homens lideravam este ranking. Atualmente, as mulheres estão se equiparando nas estatísticas. Maior acesso ao trabalho, autonomia financeira, independência da opinião familiar e até a disseminação de comportamentos pela internet contribuem para isso. Ainda assim, a fidelidade conjugal continua sendo norma. A infidelidade seria, então, algo desarranjado e sintomático, que interferiria profundamente na confiança e intimidade do casal.

Mas há os que advogam a ideia de que a fidelidade, para a espécie humana, não é uma lei natural, isto é, os seres humanos não seriam monogâmicos por natureza, e sim devido a condicionantes culturais, tais como religião, moral etc. O fato é que todos podemos ser uma coisa ou outra, dependendo das circunstâncias sociais que nos cercam.